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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 341

Artigo341

  • Danificação da coisa
Art. 341

- Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

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