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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 339

Artigo339

  • Conservação do local do crime
Art. 339

- Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos.

Lei 6.174/74 (Remoção imediata das vítimas do local do acidente)
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