Carregando…

CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 334

Artigo334

  • Ocasião da autópsia
Art. 334

- A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único - A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?