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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 327

Artigo327

  • Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição
Art. 327

- As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente.

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