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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 321

Artigo321

  • Requisição de perícia ou exame
Art. 321

- A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que neles tenham sido regularmente realizados.

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