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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 290

Artigo290

  • Mudança de residência de acusado civil
Art. 290

- O acusado civil, solto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.

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