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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 289

Artigo289

  • Agregação de oficial processado
Art. 289

- Estando solto, o oficial sob processo será agregado em unidade, força ou órgão, cuja distância da sede do juízo lhe permita comparecimento imediato aos atos processuais. A sua transferência, em cada caso, deverá ser comunicada à autoridade judiciária processante.

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