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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 276

Artigo276

  • Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Art. 276

- A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no juízo civil.

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