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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 265

Artigo265

  • Cassação da menagem
Art. 265

- Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

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