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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 263

Artigo263

Capítulo V - DA MENAGEM(Ir para)
  • Competência e requisitos para a concessão
Art. 263

- A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

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