- Devolução de autos de inquérito
- Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I - mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
II - por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.
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