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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 251

Artigo251

  • Remessa do auto de flagrante ao juiz
Art. 251

- O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

Parágrafo único - Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

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