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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 250

Artigo250

  • Prisão em lugar não sujeito à administração militar
Art. 250

- Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

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