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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 246

Artigo246

  • Recolhimento a prisão. Diligências
Art. 246

- Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se for o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

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