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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 230

Artigo230

Art. 230

- A captura se fará:

a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará.

Parágrafo único - A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.

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