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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 222

Artigo222

  • Comunicação ao juiz
Art. 222

- A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável.

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