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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 202

Artigo202

  • Providências a respeito
Art. 202

- Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para esse fim.

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