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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 190

Artigo190

Seção III - DA RESTITUIÇÃO(Ir para)
  • Restituição de coisas
Art. 190

- As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

§ 1º - As coisas a que se referem o art. 109, II, letra [a], e o art. 119, I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

§ 2º - As coisas a que se refere o art. 109, II, letra [b], do Código Penal Militar, poderão ser restituídas somente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. CPP, art. 619. CPP. Omissão inexistente. Pleito de restituição de valor apreendido. Ação penal que investiga crimes contra o patrimônio praticados no âmbito militar. Violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP. Inocorrência. Não comprovação de titularidade e da licitude do valor. Necessidade de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. STJ. Consonância com precedentes desta corte. Recurso especial desprovido. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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