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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 184

Artigo184

  • Busca no curso do processo ou do inquérito
Art. 184

- A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do posto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

Parágrafo único - A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

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