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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 173

Artigo173

  • Compreensão do termo [casa]
Art. 173

- O termo [casa] compreende:

a) qualquer compartimento habitado;

b) aposento ocupado de habitação coletiva;

c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

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