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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 168

Artigo168

  • Sustação do feito
Art. 168

- O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.

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