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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 151

Artigo151

  • Prazo para a prova da alegação
Art. 151

- Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

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