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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 138

Artigo138

  • Argüição de suspeição de procurador
Art. 138

- Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

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