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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 131

Artigo131

  • Recusa do juiz
Art. 131

- Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

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