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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 126

Artigo126

  • Promoção de ação no juízo cível
Art. 126

- Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.

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