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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 117

Artigo117

  • Audiência do procurador-geral e decisão
Art. 117

- Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

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