- Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados:
Artigo acrescentado pela Lei 10.197, de 14/02/2001.
I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;
II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e
III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos.
Parágrafo único - No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo com redação dada pela Lei 11.540, de 12/11/2007.
Redação anterior (da Lei 10.197, de 14/02/2001): [Parágrafo único - No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.]
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