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Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O ingresso no quadro de oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado.
Parágrafo único - Poderão também, ingressar nos quadros de oficiais das Polícias Militares, se convier a estas, Tenentes da Reserva de 2ª Classe das Forças Armadas com autorização do Ministério correspondente.]

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