Art. 27
- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).
Redação anterior (original): [Art. 27 - Em igualdade de posto e graduação os militares das Forças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência hierárquica sobre o pessoal das Polícias Militares.]
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