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Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 24

Artigo24

Art. 24-G

- Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31/12/2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (acrescenta o artigo).

I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e

II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.

Parágrafo único - Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 01/01/2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.

TJSP recurso inominado - policial militar - r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para fins de condenar a Fazenda-ré a realizar a averbação do tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do tempo em que o autor prestou serviço como militar das Forças Armadas, em sua integralidade - a r. sentença, ainda, julgou extinto, sem análise do mérito, o pedido Ementa: recurso inominado - policial militar - r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para fins de condenar a Fazenda-ré a realizar a averbação do tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do tempo em que o autor prestou serviço como militar das Forças Armadas, em sua integralidade - a r. sentença, ainda, julgou extinto, sem análise do mérito, o pedido de declaração de inconstitucionalidade e julgou improcedente a concessão do abono de permanência, porque o autor não reuniu os requisitos para aposentadoria - controle difuso de constitucionalidade - pedido de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do Decreto-lei 667/1969, art. 24-G, incluído pela Lei 13.954/19, art. 25, e, sucessivamente, do trecho «dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar» do art. 24-A, I, «a», também do Decreto-lei 667/69, e, ainda, pedido de reconhecimento da não recepção constitucional do seguinte trecho do decreto-lei 260/1970, art. 17, «sendo 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial» - declaração de inconstitucionalidade e não recepção que não tratam de questões incidentais, mas sim de pedido principal - questão restrita ao controle concentrado de constitucionalidade - extinção sem análise do mérito corretamente decretada - r. sentença que reconheceu não haver resistência ou controvérsia em relação ao pedido de contagem recíproca do tempo de serviço nos diferentes regimes, mas tão somente que a efetiva contagem do tempo averbado se dará no futuro, quando da transferência do autor para a inatividade - improcedência do pedido de concessão do abono de permanência bem decretada, diante da falta de cumprimento dos requisitos para aposentadoria - sentença mantida - recurso conhecido e improvido.  Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado. Servidor Público Estadual. Policial militar. Inatividade. Requisito temporal mínimo exigido pelo Decreto-lei 667/1969, art. 24-G, parágrafo único não atingido. Período em que ficou afastado por ordem judicial concedida em processo julgado improcedente que não pode ser computado. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Mais detalhes

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