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Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 24

Artigo24

Art. 24-F

- É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31/12/2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (acrescenta o artigo).

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STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Militar do estado de Goiás. Transferência para a inatividade. Decreto-lei 667/1969, art. 24-F e art. 68 da Lei estadual 20.946/20. Direito à aplicação do regime jurídico anterior à Lei 13.954/19. Art. 100, § 12 e 13 da constituição estadual. Direito à promoção automática. Provimento. Mais detalhes

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