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Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 24

Artigo24

Art. 24-E

- O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

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