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Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 23

Artigo23

Art. 23

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 23 - É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário.]

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