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Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 22

Artigo22

Capítulo VII - DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO (Ir para)
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (Nova redação ao Capítulo II)
Redação anterior: [Capítulo VII - Prescrições Diversas]
Art. 22

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerados.]

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