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Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 2º - A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de dados bem como do assessoramento referente ao controle e coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei.
Parágrafo único - O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-Brigada da ativa.]

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