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Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.

Parágrafo único - O foro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.

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