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Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 15 - A aquisição de veículos sobre rodas com blindagem leve e equipados com armamento nas mesmas especificações do artigo anterior poderá ser autorizada, desde que julgada conveniente pelo Ministério do Exército.]

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