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Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 13

Artigo13

Capítulo IV - INSTRUÇÃO E ARMAMENTO (Ir para)
Art. 13

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 13 - A instrução das Polícias Militares limitar-se-á a engenhos e controlada pelo Ministério do Exército através do Estado-Maior do Exército, na forma deste Decreto-lei.]

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