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Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 12

Artigo12

Art. 12

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de praça será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com legislação peculiar a cada Unidade da Federarão, exigidos os seguintes requisitos básicos:
a) para a promoção ao posto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado;
b) para a promoção ao posto de Coronel: curso superior de Polícia, desde que haja o curso na Corporação.]

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