Art. 10
- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).
Redação anterior (original): [Art. 10 - Os efetivos em oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, ouvido o Estado-Maior do Exército serão providos mediante concurso e acesso gradual conforme estiver previsto na legislação de cada Unidade Federativa.
Parágrafo único - A assistência médica às Polícias Militares poderá também ser prestada por profissionais civis, de preferência oficiais da reserva ou mediante contratação ou celebração de convênio com entidades públicas e privadas existentes na comunidade, se assim convier à Unidade Federativa.]
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