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Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 1º - As Polícias Militares consideradas forças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade deste Decreto-lei.
Parágrafo único - O Ministério do Exército exerce o controle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento:
a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;
b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;
c) Regiões Militares nos territórios regionais.]

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