- O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação das Leis do Trabalho aprovado pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 558, de 17/04/1969.
Redação anterior: [Art. 11 - O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação das Leis do Trabalho, classificados os seus empregados na categoria profissional de comerciários.
§ 1º - Os servidores públicos hoje a serviço do DCT considerar-se-ão à disposição da ECT, sem ônus para o Tesouro Nacional, aplicando-se-lhes o regime jurídico da Lei 1.711, de 28/10/1952.
§ 2º - O pessoal a que se refere o parágrafo anterior poderá ser aproveitado no quadro de pessoal da ECT na forma que for estabelecida em decreto, que regulará, igualmente, o tratamento a ser dispensado ao pessoal não aproveitado.]
TRT2 EBCT. Empregado celetista admitido mediante concurso público. Empresa pública federal. Despedida imotivada. Admissibilidade. CF/88, art. 41. Decreto-lei 509/69, art. 11. Mais detalhes
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