Decreto-lei 486, de 03/03/1969
Art. 10º
Art. 10
- Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros fichas documentos ou papéis de interêsse da escrituração o comerciante fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas ao órgão competente do Registro do Comércio.
Parágrafo único - A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto neste artigo.
Recurso Exclusivo
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