Carregando...
Carregando...
Decreto-lei 486, de 03/03/1969

Art. 10º


Art. 10

- Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros fichas documentos ou papéis de interêsse da escrituração o comerciante fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas ao órgão competente do Registro do Comércio.

Parágrafo único - A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto neste artigo.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.