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Decreto-lei 486, de 03/03/1969, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros fichas documentos ou papéis de interêsse da escrituração o comerciante fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas ao órgão competente do Registro do Comércio.

Parágrafo único - A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto neste artigo.

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