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Decreto-lei 413, de 09/01/1969, art. 59

Artigo59

Art. 59

- No caso de execução judicial, os bens adquiridos ou pagos com o crédito concedido pela célula de crédito industrial responderão primeiramente pela satisfação do título, não podendo ser vinculados ao pagamento de dívidas privilegiadas, enquanto não for liquidada a cédula.

STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento do Decreto-lei 413/1969, art. 57 e Decreto-lei 413/1969, art. 59. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Execução fiscal. Adesão à programa de parcelamento. Levantamento de penhora. Impossibilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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