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Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 10

Artigo10

Art. 10

- (Revogado pela Lei Complementar 116, de 31/07/2003).

Redação anterior: [Art. 10 - Contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.]

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