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Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Passa a ter a seguinte redação a observação 3ª da alínea V da Tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/64:

Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)
[Excluem-se da proibição da observação 2ª o [chopp], compreendido na posição 22.03, e os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.08, 22.09, incisos 1 e 8, 22.10 ficando o Ministro da Fazenda autorizado a excluir outros que julgar convenientes].
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