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Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Este Decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 58 da Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08/05/1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto - Helio Beltrão

STF Tributário. Multa fiscal. Também sobre ela incide a correção monetária (RE 82.616/SP/STF, Pleno de 10/06/1977). CTN, art. 97, § 2º. CPC/1973, art. 21, parágrafo único. Lei 4.862/1965, art. 16. Decreto-lei 326/1967, art. 13. Súmula 528/STF. Mais detalhes

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