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CP - Código de Pesca, art. 58

Artigo58

Art. 58

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 58 - As infrações aos arts. 19, 36 e 37 serão punidas com a multa de um a dez salários-mínimos mensais vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência.]

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