- Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no Território Nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 (cinqüenta) OTNs.
[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 2.467, de 01/09/88.
Redação anterior: [Art. 19 - Nenhuma indústria pesqueira, seja nacional ou estrangeira poderá exercer suas atividades no território nacional ou nas águas sob jurisdição deste Decreto-lei, sem prévia autorização do órgão público federal competente devendo estar devidamente inscrita e cumprir as obrigações de informação e demais exigências que forem estabelecidas.]
Parágrafo único - Qualquer infração aos dispositivos deste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo, sem prejuízo da multa que for aplicável.
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