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Decreto-lei 201, de 27/02/1967, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

Parágrafo único - A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

STJ Penal. Recurso especial. Crimes do Decreto-Lei 201/67. Denúncia. Recebimento. Fundamentação. Decreto-Lei 201/1967, art. 6º. Recurso não-Provido. Mais detalhes

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